
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) determinou que uma companhia aérea indenize em R$ 8 mil por danos morais devido ao cancelamento de um voo sem aviso prévio. A decisão foi proferida pela Primeira Câmara de Direito Privado no dia 11 de fevereiro de 2025, durante o julgamento de um recurso de Apelação Cível apresentado pela mãe de uma menor que era ageira do voo.
No caso, a ageira havia reservado um voo para o dia 26 de março de 2023, às 17h10, com destino a Cuiabá (MT), com uma escala em Brasília (DF). O que era uma expectativa de chegada às 21h35 se transformou em frustração, já que o voo foi cancelado e alterado unilateralmente pela companhia aérea, sem qualquer aviso.
A menor foi realocada em um outro voo que chegou a Cuiabá apenas às 4h59 do dia seguinte, resultando em um atraso superior a 7 horas.
Diante desse transtorno, a genitora da menor acionou a Justiça, solicitando a indenização por danos morais contra a empresa aérea. O pedido foi julgado pela 2ª Vara Cível de Rondonópolis, onde o juiz de primeira instância determinou o pagamento de R$ 3 mil como compensação pela falha no serviço prestado.
O juiz destacou a responsabilidade solidária, conforme o artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que afirma que fornecedores e prestadores pertencentes à mesma cadeia de serviços são corresponsáveis por quaisquer vícios ou defeitos que causem prejuízo ao consumidor.
Insatisfeita com o valor da indenização, que considerou irrisório, a autora do processo recorreu à Justiça de Segundo Grau. O recurso foi analisado pelo desembargador Sebastião Barbosa Farias, que atuou como relator do caso.
Em sua decisão, o desembargador reafirmou a responsabilidade objetiva da companhia aérea e a falha na prestação do serviço. Ele enfatizou que, devido ao cancelamento e à alteração do voo, deveria haver uma majoração do valor da indenização para R$ 8 mil. Segundo ele, essa decisão não apenas visa punir a empresa, mas também compensar de forma razoável a parte ofendida, garantindo um caráter pedagógico à condenação.
Assim, a sentença foi reformada, aumentando o valor da indenização para R$ 8 mil a título de danos morais, em resposta à falha da companhia aérea em cumprir com suas obrigações contratuais e à falta de comunicação eficaz com seus ageiros.
Processo Judicial: PJe 1017228-76.2023.8.11.0003